×
Feira de Santana / 23 de janeiro de 2024 - 07h 05m

MP recomenda medidas para garantir direitos de mulheres encarceradas e seus filhos durante visitas no Conjunto Penal de Feira de Santana

MP recomenda medidas para garantir direitos de mulheres encarceradas e seus filhos durante visitas no Conjunto Penal de Feira de Santana
Compartilhamento Social

O Ministério Público estadual recomendou ontem, dia 17, ao diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana, José Freitas Júnior, a adoção de medidas que garantam, durante as visitas, os direitos das mulheres encarceradas e dos seus filhos e dependentes. O documento, de autoria das promotoras de Justiça Lívia Sampaio Pereira e Idelzuith Freitas Nunes, levou em consideração dificuldades encontradas na realização das visitas sociais dos filhos e dependentes menores de 12 anos a mulheres reclusas, bem como o que prevê a legislação e a Resolução nº 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que sejam disponibilizados dias de visitação exclusiva para essas crianças.

O MP recomendou que seja estebelecido dia de visitação exclusiva para os filhos e dependentes com idade de até 12 anos, em local adequado (auditório), não coincidente com os dias da visita social, com periodicidade mínima de uma vez por mês, dando preferência a crianças de até um ano e filhos (ou dependentes) das internas até 12 anos. Que seja proibida a entrada de crianças de até um ano de idade nas visitas sociais regulares, assegurando a convivência familiar destas crianças com seu pai ou mãe encarcerado na ocasião do procedimento do reconhecimento da paternidade e também nas visitações exclusivas de crianças.Outra orientação é para que seja designada uma equipe multidisciplinar para elaborar um diagnóstico e plano de ação para a promoção da visita das crianças de até 12 anos, com o apoio do MP, do Poder Judiciário e do Município de Feira de Santana.

Segundo as promotoras de Justiça, a recomendação visa, dentre outros pontos, implementar medidas para o cumprimento da legislação afeta às crianças e às mulheres encarceradas, dentro das limitações fáticas relacionadas a recursos humanos e materiais. Elas consideraram a necessidade de compatibilizar os direitos das crianças (respeito a sua dignidade, segurança e convivência familiar) e o direito do preso a visitas sociais, de modo a evitar que crianças de tenra idade realizem visitas nos pavilhões, em ambiente insalubre e no mesmo tempo das visitas íntimas.


Compartilhamento Social

Histórico

2019
set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2018
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2017
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2016
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2015
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2014
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2013
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2012
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2011
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2010
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2009
dez | nov | out | set | ago | jul | jun | mai | abr | mar | fev | jan
2008
dez | nov