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Política / 27 de junho de 2024 - 05h 56m

Deputado quer criar o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais na Bahia

Deputado quer criar o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais na Bahia
Foto: Divulgação
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O deputado Leandro de Jesus (PL) pretende criar o Cadastro de Pedófilos e de Agressores Sexuais no Estado da Bahia. No projeto de lei que encaminhou à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o parlamentar considera pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, bem como os crimes previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

O legislador define agressor sexual como sendo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração do crime de estupro, previsto no Art. 213 do Código Penal. Em outro artigo do documento, o deputado explica que “o flagrante de pessoas, cometendo quaisquer dos crimes previstos acima, também será considerado para fins do disposto nesta lei”.

Ele determina ainda que “as pessoas condenadas pelos crimes mencionados, ou presas em flagrante, terão seus dados inseridos no cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais e o estabelecido pelo Código Penal”.

O Cadastro Estadual será atualizado e mantido nos acervos da SSP/BA, com acesso restrito e identificação dos servidores que atuem na referida área. Deverão ter acesso ao cadastro as Polícias Civil e Militar, os Conselhos Tutelares, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, além de outras autoridades que justifiquem a necessidade do acesso às informações. O parlamentar assegura que “qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro, mas somente em relação ao nome e foto das pessoas cadastradas nos termos desta lei, e até que obtenha a reabilitação judicial”.

O acesso integral ao cidadão comum, prossegue o legislador, é restrito e condicionado a um processo formal, com a observação da Lei de Proteção de Dados (Lei Federal no 13.709/2018). Esclarece, no entanto, que o cidadão comum, interessado em obter o acesso integral das informações, deverá preencher requerimento próprio para tal finalidade, com dados, justificativas e/ou documentos que vierem a ser exigidos ou especificados no Regulamento do Cadastro.

“Entendemos que a adoção de uma política criminal tendente a evitar e/ou inibir tais crimes, compilados em um único cadastro, construído e alimentado pelos órgãos de segurança pública, certamente facilitaria o monitoramento e a prevenção dos delitos, tanto pelas autoridades policiais, como pelos conselhos tutelares e pelos próprios pais”, garantiu o deputado, ressaltando que os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná e Rondônia já possuem lei aprovada neste sentido e o cadastro no mesmo padrão do apresentado, sendo utilizado com bastante êxito.


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